Após avaliar o pedido, ele fixou o dano moral em 500 salários mínimos para cada um dos autores, condenando ainda os réus ao pagamento das despesas com o sepultamento e funeral, na ordem de cinco salários mínimos, além das custas processuais e honorários de advogado de 10% sobre a condenação. O acórdão foi publicado no Diário Oficial em maio de 2002. Em outubro de 2002, Glória e Raul iniciaram a cobrança. O problema é que nenhum dos dois tinham bens a penhorar.
Em 11/08/2005, Paula ajuizou ação de autoinsolvência sustentando não possuir patrimônio para saldar a dívida. (proc. 0096206-98.2005.8.19.0001). É como se ela tivesse ‘decretado falência’. A Justiça acatou o pedido de Paula, mas isso não significa que ela não vá ter que pagar. Aliás, sobre todos os débitos de Paula incidirão correção monetária (Lei 6899 c/c artigo 27 da Lei 9069).
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