O relator do recurso é o ministro João Otávio de Noronha, que discordando do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao recurso especial, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra essa decisão, determinando a subida dos autos, com mais de 4 mil páginas, ao Superior Tribunal de Justiça para melhor exame da matéria.
No recurso, os Espólios de Manoel Vicente da Costa, Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, Oswaldo J. O. Monteiro, Manoel Bento da Costa e outros (controladores de 52% do capital social inicial da empresa de comunicação), atacam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio, que confirmando decisão de primeira instância, negou provimento à apelação, julgando PRESCRITA A AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada pelos autores para invalidar ato jurídico (a compra da Rádio Televisão Paulista S/A por Roberto Marinho).
Como na verdade os autores ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA de Inexistência de Ato Jurídico, que é imprescritível, e não ANULATÓRIA para invalidar ato jurídico, o juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio teriam incorrido em grave equívoco, na medida em que alteraram por conta própria o pedido inicial, que visava simplesmente a declaração da inexistência de negócio e não a sua nulidade.
Entendem os autores que se o negócio NEM EXISTIU, em decorrência da falsificação de procurações e de documentos anacrônicos de venda e compra de ações da Rádio Televisão Paulista S/A, não há por que declarar a sua nulidade. ANTES DE SER NULO, ELE NEM EXISTIU.
Nos autos os próprios advogados de Roberto Marinho alegaram que o empresário teria comprado, em novembro de 1964, as ações “pertencentes a Victor Costa Junior, herdeiro de Victor Costa, mas na realidade ele JAMAIS FOI ACIONISTA da emissora, mas apenas diretor-presidente, o que mais reforça a tese da inexistência do ato jurídico com os verdadeiros acionistas controladores da empresa (a família Ortiz Monteiro).
Os autores da ação criticam no recurso o trabalho da perita judicial que mesmo não tendo documentos originais para periciar, assim mesmo procurou validá-los, descumprindo a lei que não admite perícia em documento xerocopiado, muito menos para atestar a sua autenticidade. A família Marinho alegou ter perdido os recibos de compra e as procurações originais, mas que teriam sido dadas por ACIONISTAS QUE Á ÉPOCA JÁ ESTARIAM MORTOS. E o Instituto Del Picchia de Documentoscopia considerou esses “documentos” da família Marinho como PROVAS ANACRÔNICAS, FALSIFICADAS, MONTADAS.
Os herdeiros dos antigos acionistas da empresa de comunicação chegaram a provar nos autos que, inclusive, as duas Assembleias Gerais convocadas para tentar legalizar a transferência do controle majoritário para Roberto Marinho em 10 de fevereiro de 1965 e 30 de junho de 1976 (já que o negócio com Victor Costa Junior não tinha a menor validade), nem poderiam ter acontecido, pois na primeira, só esteve presente um único acionista, titular de duas ações e que se disse representante dos acionistas majoritários mortos muito antes, em junho de 1962 e dezembro de 1964.
Fonte: Tribuna da Imprensa (Hélio Fernandes às 09h56min - 19/08/2010)
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