O jornalista Leo Dias, do jornal O Dia, foi condenado a indenizar por danos morais a atriz Zezé Polessa (foto) por ter divulgado no dia 15 de janeiro de 2013 que ela foi a responsável pela morte do motorista Nelson Anderson Lopes, de 62 anos, que trabalhava em uma empresa terceirizada que presta serviço para a TV Globo.
Só para refrescar a memória de vocês, foi publicado pelo jornalista que a atriz discutiu com o motorista por ele ter errado o caminho para levá-la até o Projac para gravar a novela da época "Salve Jorge". Segundo o colunista, ele errou o caminho, o que deixou a atriz bastante irritada. Zezé teria
reclamado muito e, ao chegar aos estúdios, gritou que não aceitaria mais
ser conduzida pelo motorista.
Logo depois de tal situação, o motorista começou a passar mal, com dores
no peito e falta de ar e foi levado a um hospital. Na chegada, um
médico perguntou ao idoso se ele havia passado por alguma situação de
stress. O motorista estava preocupado em perder o emprego e repetia que
não poderia ficar desempregado. A situação foi se agravando e a equipe
médica percebeu que ele sofrera um infarto. No fim do dia, não havia
mais o que ser feito. O motorista acabou falecendo.
Da análise das investigações policiais acostadas aos autos, concluiu-se
que os fatos aconteceram de forma diversa da publicada pelos réus, sendo
certo que o arquivamento do inquérito policial foi requerido pelo
Ministério Público, que reconheceu ser o fato atípico, pelo fato de a
morte do Sr. Nelson Anderson Lopes ter ocorrido por causas naturais.
Verifica-se, pelo depoimento dos filhos do Sr. Nelson, que este era
cardiopata, sofria de problemas de pressão arterial, usava medicamentos
para controle de pressão e que no dia do evento relatou aos filhos que
estava passando mal, bem como que conversou com a filha, depois de ter
deixado a autora no set de gravação da Globo, e sequer relatou qualquer
discussão. Tudo isso devidamente comprovado com base nas provas colhidas
no inquérito policial que fora arquivado a pedido do Ministério
Público. Com base nos direitos da personalidade pode-se ensejar o
direito a divulgação do desmentido diante da ocorrência de ato ilícito
praticado pelos réus, com fulcro nos artigo 186, 187 e 927 Código Civil.
Assim, deverá prosperar o pedido da autora, a fim de que os réus
publiquem a íntegra desta sentença nos mesmos meios que utilizaram para
publicar a matéria sobre o presente caso. As notícias publicadas
extrapolaram o direito à liberdade de expressão e manifestação do
pensamento, pois caracterizaram abuso de direito com graves repercussões
que dificilmente poderão ser consertadas. Ressalta-se que os réus em
nenhum momento comprovaram que publicaram o desfecho do caso, o que
demonstra a falta de compromisso com a verdade.
O colunista foi condenado a publicar durante 15 dias a sentença do juiz e ainda terá que pagar uma indenização de R$ 20 mil à atriz.